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Em 2014, foi aprovada, pela primeira vez, uma lei que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia, alterando o Código Penal, para muitos, surgiu como um marco civilizacional que colocou Portugal na vanguarda no que toca à harmonização entre humanos e não-humanos, desde então, o Código Penal passou a estabelecer, no Artigo 387.º, que a morte de um animal de companhia, “sem motivo legítimo”, arrisca pena de prisão de 6 meses a dois anos ou “pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O limite máximo da pena de prisão pode ser “agravado em um terço caso a morte do animal aconteça em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, quanto aos maus-tratos, passou a definir que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias, no entanto, se desses maus-tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, quem executou o crime enfrentará pena de prisão de 6 meses a dois anos ou multa de 60 a 240 dias

outra das grandes alterações e inovações trazidas por essa lei ao Código Penal foi a classificação do abandono como crime

Passou a definir-se que quem tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. Essa pena pode ser agravada em um terço se desse abandono resultar perigo para a vida do animal

-Alguns juízes do Tribunal Constitucional apontam inconstitucionalidade da lei

,)o soalho do palácio Ratton anda cheio de buracos dado as argamassas

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